JUVENTUDE E DROGAS: UMA ABORDAGEM LEGAL

Autores

  • Paula Nunes Correia
  • Teresa Albuquerque e Sousa

DOI:

https://doi.org/10.46560/meritum.v4i1.871

Palavras-chave:

Menores/Maiores. Capacidade jurídica ou capacidade de gozo. exercício ou de agir.

Resumo

Este artigo é genericamente dedicado aos efeitos legais dos actos eventualmente praticados por jovens, tanto menores como já maiores, sob a influência de drogas. Na Parte I, nossa atenção vai para as conseqüências jurídico-civis de tais atos. Assim, começamos por uma breve nota preliminar sobre o conceito de direito civil. Feita tal anotação, entramos no assunto principal para falarmos dos mecanismos legalmente existentes (no âmbito do direito civil) para proteger aquelas pessoas, para cuja finalidade distinguimos entre menores e maiores (ou equiparados a maiores, que é o caso dos menores emancipados pelo casamento): o regime da menoridade, na primeira situação; eventualmente, o regime da inabilitação (uma incapacidade não genérica e permanente), ou até o da incapacidade acidental (não permanente ou transitória), causada pelo consumo de álcool ou drogas, em caso de maioridade (ou equiparado). Na segunda parte, inicialmente, fizemos uma presentação geral do direito penal, estando essa parte do artigo dividida em duas grandes secções: o tráfico e consumo de estupefacientes e o tratamento jurídico conferido aos menores. Do ponto de vista geral, quando não pode ser feita uma análise da culpa do agente, a lei considerao como inimputável. Numa perspectiva interna, analisamos os aspectos jurídicos mais relevantes do decreto-lei referente ao tráfico e ao de droga. Uma particularidade desse regime reside no fato de em Macau o consumo de drogas estar criminalizado (artigo 28º), ao contrário do que sucede noutros países europeus, como é o caso de Portugal, desde 2000. Tomamos, igualmente, em linha de conta outras manifestações legislativas em Macau onde a droga desempenha papel crucial, como o caso da contravenção prevista no artigo 68º do Código da Estrada, a qual consiste, dentre outros, na condução sob o efeito de álcool ou estupefacientes (note-se que esse Código foi recentemente alterado pela Lei do Trânsito Rodoviário, a qual entrou em vigor em outubro de 2007). Seguidamente, analisamos o regime dos menores na concreta perspectiva do direito penal.

Publicado

30/06/09

Edição

Seção

Artigos