SOCIEDADE LIMITADA: O DIREITO DE RECESSO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002

Autores

  • Débora de Carvalho Mascarenhas

DOI:

https://doi.org/10.46560/meritum.v3i1.779

Palavras-chave:

Sociedade limitada – Recesso – Art. 1.077 – Numerus apertus.

Resumo

Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e a ausência de previsão do instituto criado pela doutrina e pela jurisprudência, denominado dissolução parcial da sociedade limitada, o estudo do direito de recesso torna-se de grande utilidade prática. Deve-se analisar a possibilidade de aplicação subsidiária do art. 1.029 do Código Civil de 2002 ao instituto do direito de recesso das sociedades limitadas, para que se possa concluir se o art. 1.077 do Código Civil de 2002, que trata do referido instituto, apresenta um rol taxativo ou exemplificativo de hipóteses que ensejam o exercício do direito de recesso pelos sócios das sociedades limitadas. Tendo em vista a necessidade de dar efetividade aos princípios da função social e da preservação da empresa, da livre associação, da liberdade contratual, da autonomia da vontade, da affectio societatis e, ainda, interpretando de modo teleológico e sistemático o instituto, conclui-se que o art. 1.077 do Código Civil apresenta um rol de causas que ensejam o exercício do direito de recesso em numerus apertus.

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Publicado

30/06/08

Edição

Seção

Artigos