APLICAÇÃO DO DEVER DE DILIGÊNCIA AO CONTRATO DE AGÊNCIA

Autores

  • Alexandre Ferreira de Assumpção Alves Universidade do Estado do Rio de Janeiro
  • José Carlos Jordão Pinto Dias Universidade do Estado do Rio de Janeiro

DOI:

https://doi.org/10.46560/meritum.v14i2.7162

Palavras-chave:

Agência, Representação Comercial, Boa-fé objetiva, Dever de diligência, Contratos.

Resumo

O trabalho, estruturado em três capítulos, tem por escopo analisar a aplicação do dever de diligência, relacionado ao princípio da boa-fé objetiva, ao contrato de agência, sob a óptica do Direito Civil e do Direito de Empresa. O primeiro capítulo traz um panorama do contrato de agência e sua relação com a distribuição e a representação comercial. O segundo capítulo trata da Diretiva n. 86/653/CEE e a disciplina do contrato em alguns países europeus. O terceiro capítulo estuda a incidência do dever de diligência do agente na execução de suas incumbências sob a ótica da boa-fé objetiva. A pesquisa teve como método utilizado o dedutivo, partindo-se da premissa maior de que (i) a boa-fé objetiva e o dever de diligência são aplicáveis aos contratos em geral; (ii) o contrato de agência foi tipificado pelo Código Civil (premissa menor); e, assim, (iii) a boa-fé objetiva e do dever de diligência se aplicam a ele. A pesquisa é do tipo bibliográfica e documental.

Biografia do Autor

Alexandre Ferreira de Assumpção Alves, Universidade do Estado do Rio de Janeiro

Mestre e Doutor em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), na área de concentração de Direito Civil.

Professor Associado na UERJ e na UFRJ.

Professor permanente do PPGD da UERJ, na área de concentração Pensamento Jurídico e Relações Sociais, linha de pesquisa Empresa e Atividades Econômicas.

José Carlos Jordão Pinto Dias, Universidade do Estado do Rio de Janeiro

Advogado. Bacharel em Direito pela UFRJ. Mestre em Direito pela UERJ (linha de pesquisa Empresa e Atividades Econômicas). Atualmente cursa o doutorado em Direito na UERJ.

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Publicado

19/03/20