A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 881/2019 E A INSEGURANÇA JURÍDICA EM FACE DAS ALTERAÇÕES NOS ARTS. 50 E 421 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002

Autores

  • Alex Renan de Sousa Galvão Universidade de Fortaleza - Unifor.
  • Eduardo Régis Girão de Castro Pinto Universidade de Fortaleza - UNIFOR.
  • Giovana Lins Barrozo Universidade de Fortaleza - UNIFOR.
  • Mariana Dionísio de Andrade Universidade de Fortaleza - Unifor.

DOI:

https://doi.org/10.46560/meritum.v14i2.7156

Palavras-chave:

Medida provisória, Insegurança jurídica, Liberdade econômica, Desconsideração da Personalidade Jurídica, Função Social do Contrato.

Resumo

O presente artigo tem como problema de pesquisa a seguinte indagação: as alterações nos Arts. 50 e 421 do Código Civil de 2002, decorrentes da Medida Provisória n° 881/2019, podem gerar insegurança jurídica? Realiza-se uma exposição acerca da constitucionalidade das mudanças realizas no âmbito do direito material privado, regulado pelo aludido código, com enfoque nos novos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e nas alterações contratuais voltadas ao Princípio da Função Social do contrato. Por meio da metodologia qualitativa, pautada no estudo doutrinário e normativo, ambos de natureza comparativa, constata-se que a nova redação atribuída aos dispositivos em tela colide com o entendimento da doutrina e da jurisprudência, além disso, evidencia-se que a insegurança jurídica pode surgir em razão da interpretação dúbia proveniente de alguns trechos. Por fim, entende-se que a existência de tal medida não é compatível com a legalidade formal, e que pode contribuir para a edição de outros atos inválidos em sua forma ou matéria. Logo, tais vícios contaminam a medida provisória, sendo necessário que haja a reformulação da justificava, e a adaptação das partes eivadas ou exclusão delas.

Biografia do Autor

Alex Renan de Sousa Galvão, Universidade de Fortaleza - Unifor.

Graduando em Direito pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR. Pesquisador Bolsista do Projeto Processo Civil e Proteção da Pessoa nas Relações Privadas – PROCIP (Cnpq/UNIFOR). Estagiário Institucional do Ministério Público do Estado do Ceará – 2ª Promotoria do Júri de Fortaleza/CE.

Eduardo Régis Girão de Castro Pinto, Universidade de Fortaleza - UNIFOR.

Doutorando em Direito Constitucional e Mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza. Professor do Curso de Pós-Graduação lato sensu em Processo Civil da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará. Professor dos Cursos de Pós-Graduação lato sensu em Direito Empresarial, Direito dos Contratos e Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor, e do Curso de Graduação em Direito na UNIFOR. Coordenador do Projeto de Pesquisa Processo Civil e Proteção da Pessoa nas Relações Privadas (Cnpq/UNIFOR). Assessor jurídico da 2a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Giovana Lins Barrozo, Universidade de Fortaleza - UNIFOR.

Graduanda em Direito pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR. Pesquisadora voluntária do Projeto Processo Civil e Proteção da Pessoa nas Relações Privadas – PROCIP (Cnpq/UNIFOR)

Mariana Dionísio de Andrade, Universidade de Fortaleza - Unifor.

Doutora em Ciência Política pela Universidade Federal de Pernambuco. Mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR. Especialista em Direito Processual Civil pela UNIFOR. Professora do Curso de Pós-Graduação lato sensu em Direito e Processo Constitucionais e da disciplina Teoria Geral do Processo Civil no Curso de Graduação em Direito na Universidade de Fortaleza. Formação em Leadership and Conflict Management pela Stanford University. Formação em Métodos Quantitativos pela UERJ. Pesquisadora do Grupo Epistemologia e Método na Ciência Política Comparada (Cnpq/UFPE). Coordenadora do Projeto Processo Civil e Proteção da Pessoa nas Relações Privadas (Cnpq/UNIFOR). Pesquisadora do Laboratório de Ciências Criminais – LACRIM (Cnpq/UNIFOR). Advogada

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Publicado

19/03/20