A PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA SOBRE O PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE QUANDO DA IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA USO PRÓPRIO

Autores

  • Luisa Mendonça Albergaria Carvalho FUMEC
  • Antônio Carlos Diniz Murta FUMEC

DOI:

https://doi.org/10.46560/meritum.v12i2.5224

Palavras-chave:

IPI, II, Veículos automotores, Princípios, Bis in idem,

Resumo

O trabalho aborda a incidência do IPI na importação de veículos automotores por pessoa natural para uso próprio. Discutirá características do procedimento de importação, bem como o Imposto de Importação e, assim, analisará o porque da cobrança destes dois tributos na compra de veículos automotores do exterior. Os conceitos bis in idem e bitributação serão debatidos. Hipóteses de incidência do IPI serão estudadas, demonstrando como o importador pode ser enquadrado como sujeito passivo na tributação do IPI na importação, juntamente comparado nos princípios tributários constitucionais. Por fim, será feita reflexão crítica do recente julgado e novo posicionamento do STF.

Biografia do Autor

Luisa Mendonça Albergaria Carvalho, FUMEC

Advogada. Possui graduação em direito pela Universidade FUMEC (2011), pós graduação em Direito Tributário pela Newton Paiva (2014), pós graduação em Processo Penal pela Faculdade Arnaldo (2015), mestrado em Direito Público pela Universidade FUMEC (em curso).

Antônio Carlos Diniz Murta, FUMEC

Graduação em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (1987). Especialização em Direito Comercial pela Faculdade de direito da Universidade Federal de Minas Gerais (1994). Doutorado em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (2000). Procurador do Estado lotado na Procuradoria de Tributos e Finanças de MG (PTF), órgão integrante da Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais (AGE/MG). Coordenador da Procuradoria de Tributos e Finanças (PTF), da Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais (AGE/MG) junto ao Conselho de Contribuintes de Minas Gerais (CC/MG). Membro/Conselheiro eleito do Conselho Superior da Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais (AGE/MG). Membro da Comissão Permanente de Revisão e Simplificação da Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais, no âmbito da Secretaria da Casa Civil e Relações Institucionais e da Secretaria de Estado da Fazenda. Presidente do Conselho de Curadores da Fundação Mineira de Educação e Cultura / Universidade FUMEC. Professor Titular da Faculdade de Ciências Humanas, Sociais e da Saúde (FCH), unidade integrante da Fundação Mineira de Educação e Cultura / Universidade FUMEC. Membro da Congregação da Faculdade de Ciências Humanas, Sociais e da Saúde (FCH), unidade integrante da Fundação Mineira de Educação e Cultura/ Universidade FUMEC. Integrante do Núcleo Referencial Docente (NRD), do Curso de Direito, da Faculdade de Ciências Humanas, Sociais e da Saúde (FCH), unidade da Fundação Mineira de Educação e Cultura/ Universidade FUMEC. Membro/Conselheiro do Conselho de Curadores da Fundação Mineira de Educação e Cultura/Universidade FUMEC. Avaliador institucional e de curso de Graduação de Direito, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), órgão educacional integrante da diretoria de Avaliação de Educação Superior (DAES), órgão integrante do Ministério da Educação (MEC). Avaliador - Brazilian Journal Of Law/Revista de Direito Brasileira - Conselho Nacional de Pesquisa e Pos-Graduacao em Direito/CONPEDI. Avaliador da Escola Superior Dom Helder Câmara, conselheiro de avaliação da Escola Superior Dom Helder Câmara, Associado da Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra (ADESG). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito, atuando principalmente nos seguintes temas: direito tributário, avaliação curso de direito, pós-graduação em Direito,parecer agência fomento, direito administrativo e tributação. Coordenador de projeto de pesquisa / demanda universal da Fundação de Amparo à Pesquisa de Minas Gerais / FAPEMIG. Membro da Secretaria de Eventos do Conselho Nacional de Pesquisas e Pos-Graduacao em Direito / CONPEDI

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Publicado

03/12/17