O lugar da juridicidade na mediação

Autores

  • Etienne Le Roy

DOI:

https://doi.org/10.46560/meritum.v7i2.1604

Palavras-chave:

Mediação. Direito. Social não jurídico. Juridicidade. Antropologia jurídica.

Resumo

O ato de se pensar na natureza e no conteúdo do direito supõe reconhecer nele representações do mundo e da sociedade, dando forma à pretensão de um monopólio estatal da violência legítima, ele mesmo fundamentado sobre uma relação de amor e de confiança no Estado. A mediação, contudo, é praticada em um campo próprio, bem ou mal identificado ou grosseiramente delimitado, entre o direito e o social não jurídico. Essa concepção, que multiplica perspectivas antropológicas, representa as sociedades humanas, passadas e presentes, que puderam desconfiar do direito e continuam a desafiá-lo sob a teoria implícita do direito, tida como universal para os ocidentais modernos, que não representam sequer dois terços da humanidade. Desse modo, tendo em vista essas e outras previsões, neste artigo, apresenta-se a seguinte pergunta: As formas e os procedimentos necessários à solução de controvérsias denominadas por seus usuários de “mediação” – não importando as variantes – devem ser, necessariamente, abrangidas pelo direito? A resposta apresentada, parcialmente negativa, introduz a hipótese de juridicidade.

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