Regime constitucional da biodiversidade: patrimônio natural, ecossistemas frágeis e recursos naturais

Autores

  • Agustín Grijalva

DOI:

https://doi.org/10.46560/meritum.v6i2.1080

Palavras-chave:

Biodiversidade. Soberania. Direito Constitucional Ambiental. Direitos da natureza. Proteção integral.

Resumo

Pela Constituição equatoriana de 2008, a soberania é relativa, o que implica que esse poder-dever do Estado se encontra limitado externamente pelo Direito Internacional e internamente pela própria Constituição – em especial pelos direitos ela estabeleceu. Além disso, vale salientar que o titular da soberania não é o governo, mas, sim, o povo, que a exerce, mediante um complexo de órgão públicos com competências constitucionais e formas específicas de participação cidadã direta. Essa perspectiva adotada na Constituição equatoriana tem consequências relevantes em matéria ambiental, pois implica que nenhum governo pode violar os direitos internacionais e constitucionais no âmbito ambiental sob o argumento de exercício da sua soberania sobre os recursos naturais. As limitações constitucionais à soberania são claramente exemplificadas no caso da proibição quanto à exploração de recursos naturais não renováveis em áreas de preservação e em áreas de proteção integral. Embora a Constituição autorize, em caráter excepcional, o desenvolvimento de atividades extrativistas nessas áreas, a Carta Fundamental estabelece padrões e procedimentos rigorosos para assegurar a validade constitucional formal e material de qualquer decisão das autoridades públicas nesse sentido. Portanto, esses atos de autoridades públicas, assim como toda norma, estão sujeitos a um controle constitucional anterior e posterior à sua adoção. No caso das áreas de proteção integral em que habitam povos em isolamento voluntário, a Constituição já estabelece diretamente uma ponderação de direitos que proíbe definitivamente qualquer atividade econômica nessas áreas, priorizando, assim, a sobrevivência física e cultural desses povos. Outra ponderação de direitos diretamente estabelecida pela Constituição diz respeito ao direito à água, uma vez que, expressamente, prioriza a sustentabilidade dos ecossistemas e o consumo humano. Também no caso da propriedade privada e comunitária, em áreas caracterizadas por elevada biodiversidade, a Constituição impõe uma função ambiental à propriedade, a qual fica sujeita a um sistema institucional sob seu controle. Em outras situações em que os direitos constitucionais ambientais podem entrar em conflito com outros direitos constitucionais, é necessário realizar um processo de ponderação, seja mediante lei ou mediante a jurisprudência constitucional. Para tal, deve-se considerar que a Constituição equatoriana outorga igual hierarquia aos direitos e considera-os como complementares uns aos outros, de modo que qualquer regulamentação de um direito deve ser realizada em função do exercício adequado do outro e sobretudo do maior exercício possível de todos os direitos. Sendo assim, qualquer limitação deve ser razoável, proporcional e necessária. Em geral, o princípio da efetividade dos direitos constitucionais determina que a estrutura institucional e os procedimentos estabelecidos em nível constitucional, necessariamente, constituam meios de realização desses direitos e não representem, em caso algum, mecanismos para justificar sua violação. A aplicação desse critério em matéria ambiental é essencial para a consolidação de uma institucionalidade realmente funcional no que tange à proteção ambiental. Certamente, o desenvolvimento é um objetivo que a Constituição reconhece e reforça; porém, ela o conceitua não apenas como crescimento econômico, mas também como um crescimento integral e sustentável. Por conseguinte, a Carta Magna exige que a atividade econômica seja um meio de realização de direitos e que não seja assegurada apenas a disponibilidade de recursos naturais para gerações futuras, mas também a conservação, a reprodução e o desenvolvimento da natureza como uma realidade de valor em si mesma, indo muito além dos efeitos imediatos e diretos do dano ambiental sobre os seres humanos.

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Publicado

30/12/11